segunda-feira, 20 de julho de 2009

As cores da Amizade

Hoje é o Dia Internacional da Amizade. Desta forma, eu precisava escrever. Não porque meus amigos não sabem o quanto são especiais pra mim, mas sim porque eles são tão especiais que não poderia deixar esta data passar em BRANCO.


Preciso agradecer a todos aqueles que deixam minha vida mais ROSA de felicidade, que nos meus momentos "BLUE" estão sempre ao meu lado, que me ouvem quando fico VERMELHA de raiva e me incentivam quando penso em AMARELAR.


Sei que aqui entre os humanos o amigo perfeito nunca existirá, pois todos cometemos erros. Mas graças a Deus pelo amigo JESUS, aquele de todas as horas, que não erra nunca e em quem podemos confiar de olhos fechados. É por Ele e por seu imenso amor e misericórdia que hoje tenho vocês, amigos, em minha vida.


Assim, a vocês amigos, que estão sempre ao meu lado (a nossa então hem Lissinho? Lá se vão 15 anos!), meus sinceros agradecimentos e votos de que nossa amizade dure eternamente!


Amo vocês =)


Beijos, Aninha


quarta-feira, 8 de abril de 2009

Nossas Escolhas

Oi pessoas!! Quanto tempo não?? Atualmente estou lendo um livro que tem por título "Quando Deus sussurra o seu nome", de um autor norte-americano chamado Max Lucado (leituras excelentes!), e um dos capítulos chamou minha atenção para algo que já venho refletindo há algum tempo...nossas escolhas. Muitas vezes não entendemos porque certas situações acontecem em nossas vidas, mas, o que ocorre é que nos esquecemos que as escolhas que fazemos hoje influenciarão as consequências que teremos amanhã. É até uma lei da natureza. Nunca ouvi dizer de alguém que plantou uma macieira e colheu banana ou melancia...você colhe aquilo que planta.
Desta forma, espero que a transcrição deste capítulo ajude-o a refletir antes de tomar qualquer decisão em qualquer área da sua vida.
"Tudo está em silêncio. Ainda é muito cedo. Meu café está quente. O céu está escuro. O mundo ainda dorme. O dia está para chegar.
Em alguns momentos, ele surgirá. Despontará com o nascer do Sol. A calma da alvorada será trocada pelo barulho do dia. A tranquilidade do isolamento será substituída pelos passos pesados da raça humana. O refúgio da madrugada será invadido pelas decisões a serem tomadas e prazos a serem cumpridos.
Durante as próximas 12 horas ficarei à mercê das demandas diárias. Este é o momento em que preciso fazer escolhas. Por causa do Calvário, estou livre para escolher.
Escolho o amor...
Nenhum fato justifica o ódio; não há injustiça que justifique amargura. Escolho o amor. Hoje amarei a Deus e o que Ele ama.
Escolho a alegria...
Convidarei o meu Deus para que seja o Deus da circunstância. Recusarei a tentação de ser cínico...a ferramenta do pensador preguiçoso. Recusarme-ei a ver as pessoas como nada menos que seres humanos, criados por Deus. Recusarme-ei a ver qualquer problema como nada menos que uma oportunidade de ver Deus.
Escolho a paz...
Viverei o perdão. Perdoarei para que possa viver.
Escolho a paciência...
Negligenciarei as inconveniências do mundo. Ao invés de amaldiçoar aquele que tenta tomar meu lugar, convidá-lo-ei a fazer isto. Não reclamarei a longa espera, mas agradecerei a Deus pelo momento de oração. Ao invés de cerrar meus punhos (sic) face a novas designações, enfrentá-las-ei com alegria e coragem.
Escolho a generosidade...
Serei generoso para com os pobres, por estarem solitários. Generoso para com os ricos, por estarem temerosos. E generoso para com o mau, pois é assim que Deus tem tratado a mim.
Escolho a virtude...
Prefiro ficar sem um tostão a ganhar algum desonestamente. Serei negligenciado para não ser jactante. Confessarei antes que seja acusado. Prefiro a virtude.
Escolho a fidelidade...
Hoje cumprirei minhas promessas. Meus devedores não lastimarão sua confiança. Meus associados não questionarão mina palavra. Minha esposa não questionará meu amor. E meus filhos nunca temerão que seu pai possa não retornar ao lar.
Escolho a mansidão...
Nada pode ser vencido à força. Escolho a mansidão. Se levantar a minha voz, que ela possa ser apenas em louvor. Caso cerre meus punhos, que seja em oração. Caso dê uma ordem, que seja apenas para mim mesmo.
Escolho o autocontrole...
Sou um ser espiritual. Após a morte deste corpo, meu espírito subirá. Recuso-me a permitir que a podridão domine o que é eterno. Escolho o autocontrole. Ficarei embriagado apenas pela alegria. Comovido apenas pela minha fé. Serei influenciado apenas por Deus. Serei ensinado apenas por Cristo. Escolho o autocontrole.
Amor, alegria, paz, paciência, generosidade, virtude, fidelidade, mansidão, autocontrole. A estes submeto meu dia. Caso seja bem-sucedido, louvarei a Deus. Se falhar, buscarei sua graça. E então, ao anoitecer, colocarei minha cabeça no travesseiro e descansarei."
Difícil? Sim. Impossível? Jamais! Se levássemos em consideração pelo menos alguns dos pontos acima mencionados, já seria bem diferente...imaginem então todos!!
Até a próxima ;)

Beijos,
Aninha.

segunda-feira, 9 de março de 2009

Coisas que Odeio x Coisas que Amo

A incumbência de escrever sobre o tema me foi passada por minha querida amiga Leila (pra mim ela é a Leiloca), mas confesso que até agora não entendi o significado de "meme"...anyway, vou inverter a ordem, falando primeiro do que eu odeio, e depois vou comentar as 3 coisas que amo...vai servir como um bálsamo =)

3 coisas que odeio

HIPOCRISIA

Odiar - que palavra forte! Sentir repugnância, abominar...Encabeçando a lista está a HIPOCRISIA. Não tem nada pior pra mim do que a hipocrisia...não dá, não entra, não desce. O site www.priberam.pt/dlpo nos diz que é "uma impostura, fingimento; manifestação de virtudes ou sentimentos que realmente se não tem". Não consigo, estando ao lado de uma pessoa ou uma situação desconfortável, fingir algo que não estou sentindo. Definitivamente, essa tinha que estar no topo.

INSEGURANÇA

Odeio quando esta falta de firmeza invade meu ser, vez que acabo tomando decisões erradas, ou pior, fico estagnada, perco a noção de tudo!! É horrível não saber o que pode estar me esperando ali na esquina...

GROSSERIA

Vou ter que concordar com minha amiga Leila no quesito "falta de educação", ou seja, grosseria. Tem coisa pior do que uma pessoa mal-amada, que não sabe separar as coisas, e sai despejando em você palavras horríveis, como se você fosse um lixão?? Nossa! gente, entendemos que tem dias que a gente acorda "com a caçola virada", mas descontar nos outros, é osso! Que tenho eu com seus problemas? Eu também tenho os meus dias (TPM! Xiii, é um problema), mas nem por isso saio atirando pedras por aí...Lembrem-se da história da árvore. Não lembra? Tá, vou resumir. É aquela onde, na porta da casa de um senhor, tinha uma árvore. Ao sair de casa e passar pela árvore, ele tocava nesta, e, ao voltar do trabalho para casa, repetia a operação. Um dia, alguém curiroso (e acredite, sempre tem um curioso) resolveu perguntar o porque de sua atitude. Prontamente ele respondeu que ao sair de casa, pegava todos os seus problemas e levava para o trabalho. Mas ao chegar em casa, deixava todos eles do lado de fora. Entenderam né? Então vamos praticar!

3 coisas que amo

DEUS

Falar das coisas que amo é bem mais fácil...o topo da minha lista vai pra DEUS. udo bem que Ele não é coisa, mas tá valendo. Te amo Senhor♥! Amo este Ser Maravilhoso, Conselheiro, Deus Forte, Pai da Eternidade e Príncipe da Paz. E quer saber a verdade? Foi Ele quem me amou primeiro...e mesmo fazendo muitas coisas erradas, Ele jamais desiste de mim e nem me abandona...eu sei que não mereço!! Que Deus é esse gente?? DEMAIS!! Nele eu me movo, vivo, existo. Por isso e muito mais, está no topo do topo na minha lista.

FAMÍLIA

Além de tudo que fez e faz por mim, Deus me concedeu uma família maravilhosa (e numerosa), super divertida, e apesar de ter seus altos e baixos, é uma família unida, e o meu lar é, com certeza, local de refúgio certo. Só tenho que agradecer a Deus os pais e irmãos, tios e tias, primos e primas, sobrinho e sobrinha, avós e avô que Ele me deu.
Epa! Tem mais! Para aqueles que me conhecem, sabem que meus amigos são pra mim uma verdadeira família (você que o diga, né Leila)!! Então, com certeza, amo esses meus amigos maravilhosos, cujo laço que nos une é o do coração!!

DLACC

Ah, fala sério, é muito difícil amar só três coisas...então que tão uma sigla também (estou aprendendo a burlar as regras com você viu Leiloca? kkkkkkk)?
Dormir - tem nada melhor do que dormir, principalmente quando se está morrendo de sono e de cansaço? Claro que não!!
Ler - Agora então, que estou lendo uns livros super interessantes! E leituras jurídicas, é ótimo você ver aquele assunto complicado que o professor falou, bem ali na sua frente, se tornando claro como a luz...
Assistir - Perfeito! Assisitr a seriados divertidos e incríveis, como The Bing Bang Theory, Two and a Half Man, House, Law and Order, Law and Order SVU e Law and Order Criminal Intent. OU, assistir a um bom filme...nota 10!!
Comprar - eita sensação de alívio imediato para o stress!! Umas comprinhas são sempre bem-vindas =)
Comer!!! - A má-fama me persegue, é verdade, mas, fazer o que se eu sei apreciar as coisas boas da vida?? kkkkkkkkkkkkkkkkk

Acho que por hoje é só...

Beijos =**

Aninha

sábado, 7 de março de 2009

Exame de Ordem - Sim ou não?

Olá pessoas!! Demoro que só pra postar, é verdade, mas, não gosto de simplesmente largar um tema no blog com pressa, preciso pesquisar sobre o assunto e saber o que estou falando. O tema de hoje surgiu após leitura das notícias do site CONJUR (muito bom, recomendo!). Desde já preciso agradecer a todos que contribuíram com o mesmo, compartilhando seus posicionamentos e clareando minhas prévias ideias sobre o tema.. obrigada!
Breve escorço histórico
A instituição da Ordem dos Advogados do Brasil ocorreu, então, quase um século após a fundação do Instituto dos Advogados, por força do art. 17 do Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930, assinado por Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, e referendado pelo ministro da Justiça Osvaldo Aranha. O primeiro Código de Ética Profissional para os advogados, aspiração já antiga da classe, foi aprovado na sessão do Conselho Federal de 25 de julho de 1934, dando cumprimento ao preceituado no art. 84, inciso III, do Regulamento da OAB, encerrando a discussão iniciada em 30 de maio de 1933 (www.oab.org.br).
Muitos acontecimentos históricos depois, irrompe o governo do Presidente Fernando Collor de Mello, tido como "progressista e renovador" , responsável pela liberação da importação de informática, pelo fim do monopólio das montadoras, e, o ponto mais importante para nosso post, a desburocatrização para abertura de novos cursos superiores, até então, possível para apenas pequena (e abastada) parcela da população. Depreende-se que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil era automática para os que fizessem o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária. Desta feita, em virtude da abertura de inúmeros cursos de Direito, uma atitude precisava ser tomada. Surge então o Projeto de Lei 201/91, de autoria do deputado federal Leite Chaves, visando dar obrigatoriedade ao Exame de Ordem para entrada nos quadros da OAB bem como determinar o fim da inscrição automática para os bacharéis que fizessem o estágio anteriormente mencionado. Apesar de aprovação no Congresso, o PL foi vetado, em sua integralidade, pelo então presidente, sob argumento de que tal proposição era contrária ao interesse público. Cai Fernando Collor, sanciona-se a Lei nº. 8.906/1994, com a mesma exigência anteriormente vetada...
Não ao exame!
Pois bem, os que defendem a queda do exame afirmam ser o mesmo inconstitucional do ponto de vista material e formal (Cláudio Scarinci, retirado do site http://www.mnbd-rs.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=159&Itemid=1). É inconstitucional materialmente por afrontar o Princípio da Isonomia (já que cursos como Medicina não exige um exame para inscrição na CRM, ou o de Engenharia para o CREA, por exemplo), o artigo 5º, inciso XIII, CRFB/88 - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", conhecida como norma de eficácia contida (para os alunos do insígne Mestre em Constitucional e Conselheiro Federal da OAB, Maurício Gentil Monteiro, a explicação para o que seja norma de eficácia contida, classificação trazida por José Afonso da Silva, é hialina. É aquela que, num primeiro plano, independe de regulamentação posterior. Porém, admite a restrição posterior do seu âmbito de eficácia. A lei vem para restringí-la), artigo 5º, XX, CRFB/88, entre outros. Já no âmbito formal, é inconstitucional por remeter ao Conselho Federal da OAB a regulamentação do referido exame, o que seria um requisito restritivo do exercício profissional que atinge prerrogativas indelegáveis do presidente da República. Este o posicionamento do querido professor, Dr. Manuel Caldas, alegando ainda ser o exame ilegítimo (não vale confundir com ilegal!).
Tal indignação foi, inclusive, objeto de Arguição de Preceito Fundamental (ADPF 163), tendo como arguente o bacharel Luiz de Matos Pinto, e como arguido o chefe do Poder Legislativo. Pena que o mencionado bacharel esqueceu de ler com mais atenção a Lei º. 9.882/99, especialmente seu artigo (os legitimados para propor Arguição - são os mesmos para Ação Direta de Inconstitucionalidade), ou seja a ação foi arquivada pois o pedido apresentou "duplo efeito formal". Há, porém, quem esteja advogando sem o exame de ordem, amparados em decisão judicial mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Outro caso semelhante foi também notícia no blog Histórias de Advogado Professor (http://historiasdeadvogadoprofessor.blogspot.com/2009/03/quem-viver-vera.html), vale a pena conferir!
Sim ao exame!
Os que denfendem a subsistência do exame alegam ser o mesmo necessário, nas palavras do querido Dr. Cláudio-Alexandre, por tratar-se de um múnus público a ser exercido pelo advogado, vez que este é indispensável a administração da Justiça (artigo 133, CRFB/88; cabeça do artigo 2º, Lei nº. 8.906/94). Ademais, um dos fundamentos da República é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CRFB/88), e esta deve ser assegurada a qualquer custo, possibilitando a todos o valer-se de profissionais não só capacitados como também devidamente habilitados. Mas, ainda no posicionamento deste "advogado militante", faz-se necessário um maior envolvimento da OAB na formação do profissional em parceria com as Instituições de Ensino Superior, tendo como escopo não só a fiscalização, bem como a promoção de debates, capacitação de dicentes e docentes, dentre outras medidas, para formação de um profissional mais comprometido com a profissão escolhida.
Para Dra. Juliana Rios, não há qualquer afronta ao artigo 5º (inciso XX) da CF, pois o mesmo trata da não obrigação de se manter associado, o que não ocorre com a OAB. O advogado que não quiser se manter associado pode a qualquer tempo pedir a sua exclusão, porém, perderá a prerrogativa de advogar, pois esse título só é concedido àqueles que são associados a Ordem.
Em suas palavras, o exame da ordem apenas define se o bacharel em Direito pode ser habilitado para se inscrever no órgão e portar o "título" de advogado, nada tendo a ver com o artigo em questão. Por fim, ela prossegue, asseverando que o exame deve existir, pois muita das faculdades hoje existentes não cumprem o seu papel de produzir um profissional de qualidade. Pelo menos o exame da ordem obriga o bacharel a estudar, funcionando, infelizmente, como um filtro.
Pois bem...não espero dos queridos leitores uma conclusão simples e imediata , como na premissa muito comumente utilizada e incutida em minha mente pela querida professora de Filosofia, Gabriela Maia "Todo homem é mortal. Carlos é homem. Logo, Carlos é mortal" (para wikipédia, premissa é uma fórmula considerada hipoteticamente verdadeira, dentro de uma dada inferência. Esta constitui-se de duas partes: uma coleção de premissas, e uma conclusão).
Esta bacharela em Direito, a priori, posiciona-se no sentido da continuidade da exigência do exame. É sabido que, infelizmente, maus profissionais são encontrados em qualquer lugar, inclusive, no caso do Direito, entre os que já obtiveram a aprovação na prova. São erros crassos, que muitas das vezes prejudicam os clientes, as partes, ou seja, os envolvidos na relação. Mas nem tudo é um mar de rosas! Deve haver também, por parte desta mesma Ordem que exige, uma atuação no sentido de, como bem ponderou Dr. Cláudio-Alexandre uma fiscalização, evitando Instituições de Ensino sem qualquer compromisso com o ensino e com a ciência apresentada no curso ofertado, e também promoção de atividades que venham a minorar a dificuldade enfrentada pelos bacharéis, a fim de prepará-los para o futuro que os espera. E este papel não é só da OAB, é também, como exposto por Dra. Juliana, papel do Governo Brasileiro em investir numa reforma no sistema educacional, pois, assim, estaríamos fortalecendo as bases, consertando a real fonte do problema, e não cobrindo rachaduras.
Um grande abraço,
Aninha

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Formatura!!

Olá!

Desculpem-me a demora, mas estava em uma fase muito importante de minha vida, meio que um rito de passagem...a conclusão do curso de Direito!!









Agora sou Bacharela (ou siplesmente "Bela" ;) em Direito...seja lá o que isso significa.


Carl Riblet Jr. dizia que "A felicidade, segundo muitos filósofos, é um estado de espírito que ninguém reconhece enquanto está feliz, mas de que se lembra claramente quando se sente infeliz". Com todo o devido respeito, tenho que discordar. Sim, porque esse foi um dos raros momentos em que pude realmente me "sentir" feliz, e reconheci isto. Não só pela vitória alcançada nesses anos de luta e sofrimentos, mas também pela possibilidade de poder compartilhar este momento singular com pessoas maravilhosas!! Minha família e amigos, que são, na verdade, uma família para mim.


O post de hoje é também uma forma de agradecimento, primeiramente a Deus, pois sem Ele jamais chegaria aqui, e a vocês, meus queridos familiares e amigos, que participaram comigo desta vitória. O meu muito obrigada!!!


Minha vida jamais seria a mesma sem vocês, e saibam que eu vos amo de coração!!


Um grande abraço,
Aninha

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Possibilidade de Aplicação do Artigo 389 do Código Civil na Justiça do Trabalho

Depois de muito tempo, mas por motivos justíssimos, estou de volta!
O post de hoje não poderia ser diferente, meu tema de monografia (aqui explicitado de forma resumida), motivo do meu sumiço! Para vocês que passarão (ou estão passando) por este momento tão estressante chamado MONOGRAFIA, coragem! Espero que gostem, assim como espero, em breve, trazer algo pra vocês acerca do Direito Tributário ou Sucessório! Aguardem ;)

Tema bastante polêmico na Seara Obreira é a possibilidade de aplicação do artigo 389 do Código Civil na Justiça do Trabalho. Isso porque nesta Justiça Especializada, para que sejam concedidos honorários, faz-se necessário a presença de dois requisitos concomitantes, previstos no artigo 14 da Lei nº. 5.584/70, e são eles:

Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. § 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado[1].

Eis, então, a inspiração para criação da súmula 219 do TST, datada de 1985, ratificada pela súmula 329. Eis o que preconiza as súmulas:

Súmula 219 - Honorários Advocatícios. Hipótese de Cabimento (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº. 27 da SDI-2).
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula 219 – Res. 14/1985, DJ 19-9-1985).
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
[2].
Súmula 329 - Honorários Advocatícios. Art. 133 da CF/1988. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho
[3].

Ora, sabe-se que o Direito, nas sábias palavras de Almeida Neto, “não está entregue a valores eternos[4]”. Muito pelo contrário, precisa tolerar a hierarquia da cultura, dos avanços sociais, entre outros. Nesta vereda, não se deve perder de vista que a Lei é uma construção cultural que reflete uma realidade social presente, e, o que temos percebido, é que a realidade preconizada pela CLT não mais se coaduna com a realidade contratual brasileira. Este o caminho trilhado pelo instituto previsto no artigo 791 da CLT, o jus postulandi, que, para os de ânimos mais exaltados, trata-se de verdadeira “aberração jurídica[5]”. Apesar de ter sua constitucionalidade reconhecida pelo Pretório Excelso (recepcionado pela Constituição, leia-se), o que se tem na prática é o que leciona Gisela Andréia Silvestrin:

Mesmo afirmado pelo Supremo Tribunal Federal que o jus postulandi prevalece em vigor após a Constituição de 1988, dele não se extrai qualquer operabilidade na jurisdição trabalhista. É da natureza do Direito, enquanto ciência, se materializar na vida, acontecer no plano da realidade, operar, agir, se manifestar, produzir efeitos. Direito que não se executa – já dizia Jhering – "é como chama que não aquece, como luz que não ilumina". Assim, o jus postulandi na esfera de jurisdição trabalhista, só existe no papel, não se realiza na prática. Pode, um trabalhador, premido por sua situação econômica, sem conhecimento das práxis legais, "operar" o direito? Temos visto que não (2004)[6].

Em virtude do contexto histórico em que surgiu o Direito do Trabalho, percebe-se que a intenção do legislador ao instituir o jus postulandi, bem como demais institutos presentes no Direito Laboral, foi a de oferecer ao trabalhador uma maior proteção, fornecendo ainda uma atividade jurisdicional célere, eficaz, menos dispendiosa e mais persuasiva, até mesmo por ser o obreiro considerado a parte hipossuficiente da relação. Este o entendimento de Sérgio Pinto Martins, quando diz que “o verdadeiro princípio é o da proteção[7]”. A priori, é razoável a existência do instituto, até mesmo porque sua essência não é de todo ruim, com previsão inclusive Constitucional, sob égide do Princípio do Amplo Acesso ao Poder Judiciário. Não se pode olvidar, porém, que uma minudente análise nos faz vislumbrar o contrário, ou seja, ao invés de beneficiar o trabalhador termina por prejudicá-lo, senão vejamos.
Inicia-se o processo através da petição inicial, meio pelo qual o Poder Judiciário é impulsionado. Pois bem, o obreiro que não possui conhecimento suficiente, e olhe que não nos referimos somente aos conhecimentos técnicos, poderá não saber se explicar da melhor maneira possível, já obtendo prejuízo. Aberta a audiência, por não entender das formalidades exigidas, temos que o Magistrado atuará mais com um verdadeiro causídico do que como Juiz. Assim, o Princípio da Imparcialidade é mitigado, quiçá esquecido, tudo visando beneficiar o empregado sem qualquer cultura jurídica, e ainda para não vê-lo sofrer danos maiores ante o empregador astuto. Cabível, neste sentido, transcrever as palavras de Eduardo Saad, quando este assevera que “não é boa coisa obrigar o magistrado a ser, também, patrono do interessado desprovido de recursos, como acontece, de há muito, na Justiça do Trabalho
[8]”. Comentando sobre o assunto, Sérgio Pinto Martins afirma:

O advogado deveria ser necessário em todo e qualquer processo, inclusive na Justiça do Trabalho, pois é a pessoa técnica, especializada na postulação. A ausência de advogado para o reclamante implica um desequilíbrio na relação processual, pois não terá possibilidade de postular tão bem quanto o empregador representado pelo causídico, podendo perder seus direitos pela não-observância de prazos etc[9].

De mais a mais, na maioria das vezes, a parte reclamada é Pessoa Jurídica, que dispõe de uma Assessoria Jurídica competente e bem equipada, agravando demasiadamente a desigualdade entre as partes. Ora, não se pode crer que o jus postulandi seja eficazmente concebido na prática, até porque, o processo laboral não é assim tão descomplicado, a ponto de conferir possibilidades a um desconhecedor das regras de defender seus direitos da mesma forma que um profissional habilitado. Nesta senda, incorporar à administração da justiça valores e princípios que têm estrita relação com o capitalismo, transformando o Poder Judiciário em instrumento ligado à produtividade e a resultados poderá, inevitavelmente, ocasionar à sociedade sérios danos. É este, inclusive, o posicionamento de Eduardo Saad, asseverando:

É o processo trabalhista regido por princípios e normas que o leigo, de ordinário, não tem condições de interpretar e aplicar, com oportunidade, na defesa de seus interesses. Em falta de assistência judiciária, não se deve esperar que o juiz venha a cuidar da defesa do mais fraco, pois sua função é a de distribuir justiça. Com o impulso processual, o juiz busca a verdade. Não lhe cabe, sob pena de desvirtuar seu papel na organização judiciária, promover a defesa do trabalhador[10].

O assunto adquire grande valor quando se cogita nos percentuais que seriam poupados em cada reclamação trabalhista para quitar os honorários advocatícios de seu patrono. José Ruberval Ribeiro assim dispõe:

Amparado neste dispositivo consolidado [artigo 791] espancou-se do âmbito da Justiça do Trabalho a cominação de honorários à parte vencida. Daí o que ocorre é o seguinte: não se vê, na prática trabalhista, o empregado reclamando pessoalmente seus direitos junto ao judiciário laboral. Vê-se sim o indeferimento de honorários ao advogado vencedor, o que reflete em pagamento daqueles com parte do que recebido pelo litigante vencedor e aqui uma verdadeira afronta aos direitos do reclamante, que bem demonstra a inviabilidade do jus postulandi: o reclamante (ou reclamado) vencedor não recebe da justiça tudo aquilo e precisamente aquilo a que faria jus. Arca, enfim, com os custos da lide a que não deu azo[11].

De fato, é bastante cômodo para os Magistrados valerem-se dos dispositivos em apreço simplesmente porque é este o entendimento do TST, citando-as, sem nem se esforçar para verdadeiramente argumentar a posição negativa quanto aos honorários. Por isso que pretendemos buscar uma renovação no posicionamento, em virtude da enorme injustiça do entendimento atual, e por estar o mesmo ultrapassado, precisando ser revisto. E é assim que, atentos à evolução do Direito, encontramos sentenças que ilustram muito bem a nova situação, como a que veremos a seguir, prolatada no processo tombado sob o nº. 00948-2002-049-15-00-0, proveniente da 3ª Turma, 15ª Região:

EMENTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Fere os princípios elementares de direito concluir que o empregador que descumpre obrigações civis esteja obrigado a responder por “perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (art. 389 do novo Código Civil), mas desobrigado de pagar os honorários sobre as dívidas trabalhistas de natureza alimentar. Aliás, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, a situação ficou, com a devida vênia, incoerente: caso um abonado representante comercial autônomo saia vencedor na Justiça do Trabalho, receberá honorários advocatícios; todavia, se um hipossuficiente empregado vencer a reclamação trabalhista, nada receberá a tal título. O Judiciário Trabalhista não pode sacramentar tal tratamento flagrantemente desigual, especialmente se levarmos em conta que o trabalho é um direito social. Impõe-se, assim, com a máxima vênia, o reexame do Enunciados nº 219 e 329 do C. TST.
Honorários advocatícios. A MM. Juíza de origem, amparando-se no novo Código Civil, deferiu a verba honorária. Dispõe a Súmula nº 219 que os honorários advocatícios só são devidos na Justiça do Trabalho nos casos em que o reclamante desafortunado esteja sendo assistido pelo sindicato. Tal Súmula tinha como pano de fundo o art. 1.056 do antigo Código Civil, que dispunha que o não cumprimento das obrigações deveria ser resolvida por perdas e danos, ou seja, mediante o pagamento do principal, juros e correção monetária. Todavia, com a edição do novo Código Civil, ocorreu substancial evolução legislativa, pois, no art. 389, estabeleceu-se que os honorários advocatícios não mais decorrem apenas da sucumbência, mas, agora, do inadimplemento de obrigação. Ora, fere os princípios elementares de direito concluir que o empregador que descumpre obrigações civis esteja obrigado a responder por “perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, mas, em contrapartida, desobrigado de pagar os honorários sobre as dívidas trabalhistas de natureza alimentar. Aliás, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, a situação ficou, com a devida vênia, flagrantemente incoerente, especialmente se levarmos em conta que o trabalho é um direito social (CF, art. 6º): caso um abonado representante comercial autônomo saia vencedor na Justiça do Trabalho, receberá honorários advocatícios; todavia, se um hipossuficiente empregado também sair vencedor, nada receberá a tal título. A situação ficará mais incoerente se, por exemplo, o representante estiver postulando o vínculo: caso seja reconhecido o vínculo, não receberá honorários advocatícios; todavia, se o vínculo for afastado e, apreciando pedido sucessivo, for deferida verba de natureza civil, aí sim receberá honorários. Certamente que o Judiciário Trabalhista não sacramentará tal afronta à garantia constitucional (art. 5º) do tratamento isonômico. Impõe-se, evidentemente, o reexame dos Enunciados nº 219 e 329 do C. TST. Mantenho, pois, a verba honorária deferida na origem. (TRT 15ª Região; Recurso Ordinário nº. 00948-2002-049-15-00-0; SP; 3ª Turma; Rel. SAMUEL HUGO LIMA; Julgamento 04/07/2005).


Salientamos ainda que, não existe qualquer afronta ao Princípio da Subsidiariedade, disposto no artigo 769 consolidado. Referido artigo traz a possibilidade de aplicação do processo comum quando a CLT for omissa, desde que compatível com as normas nesta Consolidação previstas, e, como afirmado, plenamente compatível a utilização do artigo 389 do Código Civil na Justiça Obreira. E então, qual seria a real razão para aplicação do referido dispositivo do novel Código Civil nesta Seara Especializada? Vejamos o que reza o artigo 389 do CC/02:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado[12].

Segundo Ricardo Fiuza,

[...] os honorários referidos neste artigo não são os honorários sucumbenciais, já contemplados pela legislação processual. Trata-se de honorários extrajudiciais, a serem incluídos na conta sempre que o credor houver contratado advogado para fazer valer o seu direito[13].

O Direito das Obrigações, situado na Parte Especial, Livro I – Do Direito das Obrigações -, no Código Civil de 2002, é o ramo que menos sofre interferências, mudanças, sendo também o mais coeso de todos os ramos. Não possui definição trazida pelo legislador, mas tão somente pela doutrina. Todavia, esta é uma tarefa árdua, uma vez que o vocábulo obrigação possui inúmeros significados, dificultando sua delimitação na seara jurídica, como por exemplo, o vínculo que liga um sujeito ao cumprimento de dever imposto por normas religiosas, morais, sociais ou jurídicas. O Direito das Obrigações é, pois, um ramo do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre credores e devedores. Compõe um conjunto de normas que gerem relações jurídicas de natureza patrimonial, e que têm por objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) realizadas por um sujeito em proveito de outro. A importância deste direito abarca as relações jurídicas que constituem as mais desembaraçadas projeções da autonomia privada no domínio patrimonial. Carlos Roberto Gonçalves nos traz um breve relato histórico sobre a definição da obrigação:

A definição clássica vem das Institutas, no direito romano: ‘obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvende rei, secundum nostrae civitatis jura’ (‘Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil’). Já se apontava o vínculo como o núcleo central da relação entre o credor e o devedor, e a prestação como o seu conteúdo, exigível coercitivamente[14].

Em definição trazida por Pablo Stolze,

[...] trata-se de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer[15].

Assim, temos que a obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. Possui ainda caráter transitório, extinguindo-se pelo seu cumprimento, correspondendo a uma relação de natureza pessoal, tendo por objeto uma prestação economicamente aferível. Provido de significativa influência na vida econômica, regula as relações da infra-estrutura social de relevância política, as de produção e as de troca. Também é no direito das obrigações que notamos as limitações impostas à liberdade de ação dos particulares. Este também o entendimento de Gonçalves, quando ensina que

É por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico. Pode-se afirmar que o direito das obrigações retrata a estrutura econômica da sociedade e compreende as relações jurídicas que constituem projeções da autonomia privada na esfera patrimonial. Manifesta-se sua importância prática ainda pela crescente freqüência, no mundo moderno, da constituição de patrimônios compostos quase exclusivamente de títulos de crédito correspondentes a obrigações[16].

O credor, sujeito ativo da relação obrigacional, figura como o titular do direito de crédito, ou seja, é o detentor do poder de exigir, em caso de inadimplemento, o cumprimento coercitivo (judicial) da prestação pactuada. Já o devedor, situado no pólo passivo desta relação jurídica, é a parte que tem a incumbência de efetuar a prestação. Este, o elemento subjetivo. No elemento objetivo, temos a prestação, que, para Pablo Stolze, é o “coração da relação obrigacional[17]”. Esse mesmo autor divide ainda a obrigação em dois tipos de objeto, o direto ou imediato e o indireto ou mediato.

O objeto imediato da obrigação (e, por conseqüência, do direito de crédito) é a própria atividade positiva (ação) ou negativa (omissão) do devedor, satisfativa do interesse do credor. Tecnicamente, esta atividade denomina-se prestação, que terá sempre conteúdo patrimonial[18].

Ainda dentro deste mesmo tema, salientamos que as prestações podem ser positivas e negativas. As positivas dividem-se em dar ou fazer. As prestações de dar (é aquela em que o sujeito entrega algo já pronto, que não foi construído por ele) dividem-se em:
· Dar coisa certa – pressupõe um objeto individualizado;
· Dar coisa incerta – a coisa é determinável, e não determinada. Há especificações do gênero, mas não da individualização.
Já as prestações de fazer pressupõem uma atividade humana, no sentido de elaborar algo. Temos ainda as prestações negativas, de não fazer. É quando se pactua com alguém uma forma de abstenção que lhe seja interessante. Ressalte-se que essas abstenções devem ser juridicamente relevantes. O objeto indireto ou mediato, segundo Stolze, “trata-se do objeto da própria prestação de dar, fazer ou não fazer, ou seja, do próprio bem da vida posto em circulação jurídica”
[19]. O elemento ideal consiste no vínculo jurídico que une o credor ao devedor. Para Gonçalves,

[...] é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da obrigação da prestação. Nasce de diversas fontes, [...], quais sejam, os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos. [...]. É considerado o elemento nobre, o verdadeiro cerne do direito de crédito[20].

Dada a sua dinâmica essencial, a relação obrigacional obedece a um ciclo que se encerra com a sua extinção, que se dá, geralmente, por meio do pagamento. Com previsão legal no artigo 389 e seguintes do Código Civil, trata da exceção, que é o não cumprimento da obrigação. Ocorrendo o inadimplemento, enseja ao credor a forma sancionatória do direito privado: a execução forçada, ou seja, o cumprimento forçado da obrigação, ou, na impossibilidade desta, a indenização. Paulo Nader leciona “ser corolário natural do inadimplemento absoluto ou relativo de uma obrigação civil [...] o ressarcimento do credor por eventuais perdas e danos sofridos[21]”. Apesar da divisão em inadimplemento absoluto e relativo das obrigações, mencionada pelo autor supracitado, nos ateremos ao inadimplemento absoluto, que é o disposto no artigo 389 do Código Civil, especialmente à parte dos honorários advocatícios. Desta forma, será absoluto o inadimplemento quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. Mesmo que a possibilidade de cumprimento ainda exista, haverá inadimplemento absoluto se a prestação tornou-se inútil ao credor.
Aquele que infringe dever jurídico fica obrigado a reparar o dano causado. Esse dever passível de violação pode ter como fonte tanto uma obrigação imposta por um dever geral do direito ou pela própria lei quanto por um negócio jurídico preexistente. O primeiro caso caracterizará a responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, enquanto que o segundo, a responsabilidade civil contratual, objeto de nosso estudo. Temos que, a partir do momento que um empregador contrata um empregado, surge aí o vínculo obrigacional, e quando este vínculo é rompido de forma anômala, ou seja, sem justa causa, acarreta então o inadimplemento da obrigação. Destarte, como o obreiro não deu causa ao referido inadimplemento, não pode este arcar com os honorários de advogado que precisou contratar para fazer valer seus direitos. De acordo com Renato Saraiva, o posicionamento adotado pelo Colendo TST,

[...] apenas beneficia o empregador mau pagador, onerando ainda mais o trabalhador, o qual, além de não ter recebido seus créditos trabalhistas no momento devido, ainda é obrigado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono, diminuindo, ainda mais, o montante de verbas a receber[22].

Não é exagero, inclusive, entendermos que tal posicionamento superado seja até uma afronta ao Princípio Constitucional da Igualdade e da Isonomia, onde vemos partes desiguais sendo tratadas igualmente. E assim o é porque a própria CLT vê o obreiro como parte hipossuficiente da relação trabalhista. Alexandre de Moraes, com sua usual maestria, leciona que

O intérprete/autoridade pública não poderá aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias. Ressalte-se que, em especial o Poder judiciário, no exercício de sua função jurisdicional de dizer o direito ao caso concreto, deverá utilizar os mecanismos constitucionais no sentido de dar uma interpretação única e igualitária às normas jurídicas. [...] Além disso, sempre em respeito ao princípio da igualdade, a legislação processual deverá estabelecer mecanismos de uniformização de jurisprudência a todos os Tribunais[23].

O real objetivo da aplicação do artigo 389 do CC na Justiça do Trabalho é o de pagar perdas e danos, significando justamente reembolsar aquele que suportou um prejuízo por força do comportamento ilícito do transgressor da norma. Não nos parecia acreditável que a Justiça Especializada do Trabalho,

[...] surgida da necessidade de resguardar direitos oriundos dos relacionamentos laborais, evitando a exploração do homem pelo homem retirasse de sua atuação protetora aos profissionais do Direito, logo eles que movimentam suas engrenagens em estafantes procedimentos, no dia-a-dia das Varas do Trabalho, defendendo os direitos de todos, sem ter os seus próprios garantidos[24].

Cabe aqui transpor, posto que conveniente, as sábias palavras de Jorge Luiz Souto Maior:

O novo Código é bem mais severo com o devedor inadimplente e nos termos do artigo 389, o devedor que não cumpre a obrigação de pagar, no prazo devido, responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Este dispositivo enfraquece ainda mais o entendimento que não considerava devidos os honorários advocatícios no processo do trabalho. Ora, como se vê do novo texto legal, os honorários não decorrem simplesmente da sucumbência no processo, mas do próprio inadimplemento da obrigação (art. 389, do novo Código Civil). É bem possível que se venha dizer que este dispositivo não se aplica ao direito do trabalho, mas este entendimento simplório e equivocado, data venia, somente servirá para criar uma situação incoerente e esdrúxula no ordenamento jurídico, visto como um todo. Afinal, não se pode esquecer que o direito do trabalho, embora ramo específico do conhecimento jurídico, integra-se a um ordenamento, que, no todo, regula o conjunto das relações jurídicas que se perfazem na sociedade. Desse modo, um trabalhador que não recebesse seus direitos não teria direito às perdas e danos de forma integral, mas, se por conta de não ter recebido seus direitos descumprisse alguma obrigação de natureza civil, arcaria com as perdas e danos, integralmente. Evidente que esta “lógica” não pode ser construída dentro de um sistema que se pretende, se não justo, pelo menos coerente. Por todos estes argumentos, é forçoso concluir que já passou da hora do Judiciário trabalhista reformular o entendimento, inconstitucional, diga-se de passagem, de que na Justiça do Trabalho só incide o princípio da sucumbência quando o reclamante estiver assistido por sindicato, primeiro porque se aplica tal entendimento apenas parcialmente, pois se o reclamante é perdedor no objeto que exige perícia este arca com os honorários do perito, o que implica dizer que o princípio da sucumbência foi acatado, e segundo porque fere os princípios constitucionais do acesso à justiça e da isonomia, já que estabelece uma distinção injustificada, sob o ponto de vista processual e social, com relação aos reclamantes que não estejam assistidos por sindicatos, ainda mais quando se sabe que não há sindicatos em todas as localidades e, mesmo quando haja, a prestação da assistência jurídica e judiciária aos trabalhadores, pelos sindicatos, fica subordinada ao fato destes se associarem ao sindicato, ferindo outro princípio constitucional, o da liberdade de associação. O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios, trata-se, portanto, de posicionamento que fere preceitos constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem respeito, ainda mais diante das alterações legislativas impostas pelas Leis ns. 10.288/01, 10.537/02 e pelo novo Código Civil[25] (2002).

Assim, corroborando com o pensamento acima transcrito, nos manifestamos pela possibilidade de aplicação do artigo 389 do Código Civil na Justiça do Trabalho, afirmando ainda que qualquer tentativa de afastar o emprego do ora preconizado acarreta afronta aos Princípios inerentes ao jurisdicionado que busca a solução da lide. Em verdade, negar-se a exeqüibilidade deste procedimento é privar direitos daquele que mais necessita tê-los resguardados, transferindo para o trabalhador a responsabilidade de arcar com prejuízos que não deu causa. Destarte, para que se obtenha a Justiça, aspiração a ser seguida com esmero, devem-se procurar cada vez mais soluções que permitam aos que se aproximam da máquina judiciária o não perdimento de sua integridade, bem como de suas garantias fundamentais.

[1] BRASIL. Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970. Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5584.htm. Acesso em: 14 dez. 2008.
[2] BRASIL. Superior Tribunal do Trabalho. Livro de Súmulas. Honorários Advocatícios. Hipóteses de Cabimento. Disponível em: http://www.tst.gov.br/. Acesso em: 14 dez. 2008.
[3] BRASIL. Superior Tribunal do Trabalho. Livro de Súmulas. Honorários Advocatícios. Art. 133 da CF. Disponível em: http://www.tst.gov.br/. Acesso em: 14 dez. 2008.
[4] ALMEIDA NETO, João Alves de. “Jus postulandi e os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho”. Disponível em: . Acesso em: 27 nov. 2008.
[5] VARGAS, Luiz Alberto e LOGUÉRCIO, Antônia Mara Vieira. “Honorários Advocatícios na justiça do Trabalho como Conseqüência dos Novos Tempos. 2006. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/luizalbertodevargas/honorarios.htm>. Acesso em: 12 nov. 2008.
[6] SILVESTRIN, Gisela Andréia. “Jus postulandi e honorários advocatícios na Justiça do Trabalho”. 11 ago. 2004. Disponível em: . Acesso em: 12 nov. 2008.
[7] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 72.
[8] SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. 41. ed. atual., e rev. e ampl. por José Eduardo Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2008, p. 843.
[9] Idem ao 7, p. 199.
[10] Op. cit., p. 843.
[11] RIBEIRO, Ruberval José. “O jus postulandi”. Agosto, 1999. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2008.
[12] BRASIL. Código Civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa; com a colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondiolli. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 151.
[13] FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. 5. edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 1765.
[14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume II: teoria geral das obrigações. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 21.
[15] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume II: Obrigações. 7. edição. São Paulo: Atlas, 2006, p. 1.
[16] Idem ao 14, p. 3.
[17] Op. cit., p. 17.
[18] Idem ao 17.
[19] Op. cit., p. 19.
[20] Op. cit., p. 29.
[21] NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 2: obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 537.
[22] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. edição. São Paulo: Método, 2007, p. 250.
[23] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 32.
[24] FRANCO, Guilherme Alves de Mello. “O novo Código Civil brasileiro e a condenação em honorários de advogado na Justiça do Trabalho”. Fevereiro 2003. Disponível em: . Acesso em: 23 nov. 2008.
[25] MAIOR, Jorge Luiz Souto. “Honorários Advocatícios no Processo do trabalho: Uma Reviravolta Imposta Também Pelo Novo Código Civil”. 2002. Disponível em: < http://www.trt15.jus.br/escola_da_magistratura/Rev21Art4.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2008.


Grande abraço,
Aninha =)