sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Possibilidade de Aplicação do Artigo 389 do Código Civil na Justiça do Trabalho

Depois de muito tempo, mas por motivos justíssimos, estou de volta!
O post de hoje não poderia ser diferente, meu tema de monografia (aqui explicitado de forma resumida), motivo do meu sumiço! Para vocês que passarão (ou estão passando) por este momento tão estressante chamado MONOGRAFIA, coragem! Espero que gostem, assim como espero, em breve, trazer algo pra vocês acerca do Direito Tributário ou Sucessório! Aguardem ;)

Tema bastante polêmico na Seara Obreira é a possibilidade de aplicação do artigo 389 do Código Civil na Justiça do Trabalho. Isso porque nesta Justiça Especializada, para que sejam concedidos honorários, faz-se necessário a presença de dois requisitos concomitantes, previstos no artigo 14 da Lei nº. 5.584/70, e são eles:

Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. § 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado[1].

Eis, então, a inspiração para criação da súmula 219 do TST, datada de 1985, ratificada pela súmula 329. Eis o que preconiza as súmulas:

Súmula 219 - Honorários Advocatícios. Hipótese de Cabimento (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº. 27 da SDI-2).
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula 219 – Res. 14/1985, DJ 19-9-1985).
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
[2].
Súmula 329 - Honorários Advocatícios. Art. 133 da CF/1988. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho
[3].

Ora, sabe-se que o Direito, nas sábias palavras de Almeida Neto, “não está entregue a valores eternos[4]”. Muito pelo contrário, precisa tolerar a hierarquia da cultura, dos avanços sociais, entre outros. Nesta vereda, não se deve perder de vista que a Lei é uma construção cultural que reflete uma realidade social presente, e, o que temos percebido, é que a realidade preconizada pela CLT não mais se coaduna com a realidade contratual brasileira. Este o caminho trilhado pelo instituto previsto no artigo 791 da CLT, o jus postulandi, que, para os de ânimos mais exaltados, trata-se de verdadeira “aberração jurídica[5]”. Apesar de ter sua constitucionalidade reconhecida pelo Pretório Excelso (recepcionado pela Constituição, leia-se), o que se tem na prática é o que leciona Gisela Andréia Silvestrin:

Mesmo afirmado pelo Supremo Tribunal Federal que o jus postulandi prevalece em vigor após a Constituição de 1988, dele não se extrai qualquer operabilidade na jurisdição trabalhista. É da natureza do Direito, enquanto ciência, se materializar na vida, acontecer no plano da realidade, operar, agir, se manifestar, produzir efeitos. Direito que não se executa – já dizia Jhering – "é como chama que não aquece, como luz que não ilumina". Assim, o jus postulandi na esfera de jurisdição trabalhista, só existe no papel, não se realiza na prática. Pode, um trabalhador, premido por sua situação econômica, sem conhecimento das práxis legais, "operar" o direito? Temos visto que não (2004)[6].

Em virtude do contexto histórico em que surgiu o Direito do Trabalho, percebe-se que a intenção do legislador ao instituir o jus postulandi, bem como demais institutos presentes no Direito Laboral, foi a de oferecer ao trabalhador uma maior proteção, fornecendo ainda uma atividade jurisdicional célere, eficaz, menos dispendiosa e mais persuasiva, até mesmo por ser o obreiro considerado a parte hipossuficiente da relação. Este o entendimento de Sérgio Pinto Martins, quando diz que “o verdadeiro princípio é o da proteção[7]”. A priori, é razoável a existência do instituto, até mesmo porque sua essência não é de todo ruim, com previsão inclusive Constitucional, sob égide do Princípio do Amplo Acesso ao Poder Judiciário. Não se pode olvidar, porém, que uma minudente análise nos faz vislumbrar o contrário, ou seja, ao invés de beneficiar o trabalhador termina por prejudicá-lo, senão vejamos.
Inicia-se o processo através da petição inicial, meio pelo qual o Poder Judiciário é impulsionado. Pois bem, o obreiro que não possui conhecimento suficiente, e olhe que não nos referimos somente aos conhecimentos técnicos, poderá não saber se explicar da melhor maneira possível, já obtendo prejuízo. Aberta a audiência, por não entender das formalidades exigidas, temos que o Magistrado atuará mais com um verdadeiro causídico do que como Juiz. Assim, o Princípio da Imparcialidade é mitigado, quiçá esquecido, tudo visando beneficiar o empregado sem qualquer cultura jurídica, e ainda para não vê-lo sofrer danos maiores ante o empregador astuto. Cabível, neste sentido, transcrever as palavras de Eduardo Saad, quando este assevera que “não é boa coisa obrigar o magistrado a ser, também, patrono do interessado desprovido de recursos, como acontece, de há muito, na Justiça do Trabalho
[8]”. Comentando sobre o assunto, Sérgio Pinto Martins afirma:

O advogado deveria ser necessário em todo e qualquer processo, inclusive na Justiça do Trabalho, pois é a pessoa técnica, especializada na postulação. A ausência de advogado para o reclamante implica um desequilíbrio na relação processual, pois não terá possibilidade de postular tão bem quanto o empregador representado pelo causídico, podendo perder seus direitos pela não-observância de prazos etc[9].

De mais a mais, na maioria das vezes, a parte reclamada é Pessoa Jurídica, que dispõe de uma Assessoria Jurídica competente e bem equipada, agravando demasiadamente a desigualdade entre as partes. Ora, não se pode crer que o jus postulandi seja eficazmente concebido na prática, até porque, o processo laboral não é assim tão descomplicado, a ponto de conferir possibilidades a um desconhecedor das regras de defender seus direitos da mesma forma que um profissional habilitado. Nesta senda, incorporar à administração da justiça valores e princípios que têm estrita relação com o capitalismo, transformando o Poder Judiciário em instrumento ligado à produtividade e a resultados poderá, inevitavelmente, ocasionar à sociedade sérios danos. É este, inclusive, o posicionamento de Eduardo Saad, asseverando:

É o processo trabalhista regido por princípios e normas que o leigo, de ordinário, não tem condições de interpretar e aplicar, com oportunidade, na defesa de seus interesses. Em falta de assistência judiciária, não se deve esperar que o juiz venha a cuidar da defesa do mais fraco, pois sua função é a de distribuir justiça. Com o impulso processual, o juiz busca a verdade. Não lhe cabe, sob pena de desvirtuar seu papel na organização judiciária, promover a defesa do trabalhador[10].

O assunto adquire grande valor quando se cogita nos percentuais que seriam poupados em cada reclamação trabalhista para quitar os honorários advocatícios de seu patrono. José Ruberval Ribeiro assim dispõe:

Amparado neste dispositivo consolidado [artigo 791] espancou-se do âmbito da Justiça do Trabalho a cominação de honorários à parte vencida. Daí o que ocorre é o seguinte: não se vê, na prática trabalhista, o empregado reclamando pessoalmente seus direitos junto ao judiciário laboral. Vê-se sim o indeferimento de honorários ao advogado vencedor, o que reflete em pagamento daqueles com parte do que recebido pelo litigante vencedor e aqui uma verdadeira afronta aos direitos do reclamante, que bem demonstra a inviabilidade do jus postulandi: o reclamante (ou reclamado) vencedor não recebe da justiça tudo aquilo e precisamente aquilo a que faria jus. Arca, enfim, com os custos da lide a que não deu azo[11].

De fato, é bastante cômodo para os Magistrados valerem-se dos dispositivos em apreço simplesmente porque é este o entendimento do TST, citando-as, sem nem se esforçar para verdadeiramente argumentar a posição negativa quanto aos honorários. Por isso que pretendemos buscar uma renovação no posicionamento, em virtude da enorme injustiça do entendimento atual, e por estar o mesmo ultrapassado, precisando ser revisto. E é assim que, atentos à evolução do Direito, encontramos sentenças que ilustram muito bem a nova situação, como a que veremos a seguir, prolatada no processo tombado sob o nº. 00948-2002-049-15-00-0, proveniente da 3ª Turma, 15ª Região:

EMENTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Fere os princípios elementares de direito concluir que o empregador que descumpre obrigações civis esteja obrigado a responder por “perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (art. 389 do novo Código Civil), mas desobrigado de pagar os honorários sobre as dívidas trabalhistas de natureza alimentar. Aliás, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, a situação ficou, com a devida vênia, incoerente: caso um abonado representante comercial autônomo saia vencedor na Justiça do Trabalho, receberá honorários advocatícios; todavia, se um hipossuficiente empregado vencer a reclamação trabalhista, nada receberá a tal título. O Judiciário Trabalhista não pode sacramentar tal tratamento flagrantemente desigual, especialmente se levarmos em conta que o trabalho é um direito social. Impõe-se, assim, com a máxima vênia, o reexame do Enunciados nº 219 e 329 do C. TST.
Honorários advocatícios. A MM. Juíza de origem, amparando-se no novo Código Civil, deferiu a verba honorária. Dispõe a Súmula nº 219 que os honorários advocatícios só são devidos na Justiça do Trabalho nos casos em que o reclamante desafortunado esteja sendo assistido pelo sindicato. Tal Súmula tinha como pano de fundo o art. 1.056 do antigo Código Civil, que dispunha que o não cumprimento das obrigações deveria ser resolvida por perdas e danos, ou seja, mediante o pagamento do principal, juros e correção monetária. Todavia, com a edição do novo Código Civil, ocorreu substancial evolução legislativa, pois, no art. 389, estabeleceu-se que os honorários advocatícios não mais decorrem apenas da sucumbência, mas, agora, do inadimplemento de obrigação. Ora, fere os princípios elementares de direito concluir que o empregador que descumpre obrigações civis esteja obrigado a responder por “perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, mas, em contrapartida, desobrigado de pagar os honorários sobre as dívidas trabalhistas de natureza alimentar. Aliás, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, a situação ficou, com a devida vênia, flagrantemente incoerente, especialmente se levarmos em conta que o trabalho é um direito social (CF, art. 6º): caso um abonado representante comercial autônomo saia vencedor na Justiça do Trabalho, receberá honorários advocatícios; todavia, se um hipossuficiente empregado também sair vencedor, nada receberá a tal título. A situação ficará mais incoerente se, por exemplo, o representante estiver postulando o vínculo: caso seja reconhecido o vínculo, não receberá honorários advocatícios; todavia, se o vínculo for afastado e, apreciando pedido sucessivo, for deferida verba de natureza civil, aí sim receberá honorários. Certamente que o Judiciário Trabalhista não sacramentará tal afronta à garantia constitucional (art. 5º) do tratamento isonômico. Impõe-se, evidentemente, o reexame dos Enunciados nº 219 e 329 do C. TST. Mantenho, pois, a verba honorária deferida na origem. (TRT 15ª Região; Recurso Ordinário nº. 00948-2002-049-15-00-0; SP; 3ª Turma; Rel. SAMUEL HUGO LIMA; Julgamento 04/07/2005).


Salientamos ainda que, não existe qualquer afronta ao Princípio da Subsidiariedade, disposto no artigo 769 consolidado. Referido artigo traz a possibilidade de aplicação do processo comum quando a CLT for omissa, desde que compatível com as normas nesta Consolidação previstas, e, como afirmado, plenamente compatível a utilização do artigo 389 do Código Civil na Justiça Obreira. E então, qual seria a real razão para aplicação do referido dispositivo do novel Código Civil nesta Seara Especializada? Vejamos o que reza o artigo 389 do CC/02:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado[12].

Segundo Ricardo Fiuza,

[...] os honorários referidos neste artigo não são os honorários sucumbenciais, já contemplados pela legislação processual. Trata-se de honorários extrajudiciais, a serem incluídos na conta sempre que o credor houver contratado advogado para fazer valer o seu direito[13].

O Direito das Obrigações, situado na Parte Especial, Livro I – Do Direito das Obrigações -, no Código Civil de 2002, é o ramo que menos sofre interferências, mudanças, sendo também o mais coeso de todos os ramos. Não possui definição trazida pelo legislador, mas tão somente pela doutrina. Todavia, esta é uma tarefa árdua, uma vez que o vocábulo obrigação possui inúmeros significados, dificultando sua delimitação na seara jurídica, como por exemplo, o vínculo que liga um sujeito ao cumprimento de dever imposto por normas religiosas, morais, sociais ou jurídicas. O Direito das Obrigações é, pois, um ramo do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre credores e devedores. Compõe um conjunto de normas que gerem relações jurídicas de natureza patrimonial, e que têm por objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) realizadas por um sujeito em proveito de outro. A importância deste direito abarca as relações jurídicas que constituem as mais desembaraçadas projeções da autonomia privada no domínio patrimonial. Carlos Roberto Gonçalves nos traz um breve relato histórico sobre a definição da obrigação:

A definição clássica vem das Institutas, no direito romano: ‘obligatio est juris vinculum, quo necessitate adstringimur alicujus solvende rei, secundum nostrae civitatis jura’ (‘Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil’). Já se apontava o vínculo como o núcleo central da relação entre o credor e o devedor, e a prestação como o seu conteúdo, exigível coercitivamente[14].

Em definição trazida por Pablo Stolze,

[...] trata-se de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer[15].

Assim, temos que a obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. Possui ainda caráter transitório, extinguindo-se pelo seu cumprimento, correspondendo a uma relação de natureza pessoal, tendo por objeto uma prestação economicamente aferível. Provido de significativa influência na vida econômica, regula as relações da infra-estrutura social de relevância política, as de produção e as de troca. Também é no direito das obrigações que notamos as limitações impostas à liberdade de ação dos particulares. Este também o entendimento de Gonçalves, quando ensina que

É por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico. Pode-se afirmar que o direito das obrigações retrata a estrutura econômica da sociedade e compreende as relações jurídicas que constituem projeções da autonomia privada na esfera patrimonial. Manifesta-se sua importância prática ainda pela crescente freqüência, no mundo moderno, da constituição de patrimônios compostos quase exclusivamente de títulos de crédito correspondentes a obrigações[16].

O credor, sujeito ativo da relação obrigacional, figura como o titular do direito de crédito, ou seja, é o detentor do poder de exigir, em caso de inadimplemento, o cumprimento coercitivo (judicial) da prestação pactuada. Já o devedor, situado no pólo passivo desta relação jurídica, é a parte que tem a incumbência de efetuar a prestação. Este, o elemento subjetivo. No elemento objetivo, temos a prestação, que, para Pablo Stolze, é o “coração da relação obrigacional[17]”. Esse mesmo autor divide ainda a obrigação em dois tipos de objeto, o direto ou imediato e o indireto ou mediato.

O objeto imediato da obrigação (e, por conseqüência, do direito de crédito) é a própria atividade positiva (ação) ou negativa (omissão) do devedor, satisfativa do interesse do credor. Tecnicamente, esta atividade denomina-se prestação, que terá sempre conteúdo patrimonial[18].

Ainda dentro deste mesmo tema, salientamos que as prestações podem ser positivas e negativas. As positivas dividem-se em dar ou fazer. As prestações de dar (é aquela em que o sujeito entrega algo já pronto, que não foi construído por ele) dividem-se em:
· Dar coisa certa – pressupõe um objeto individualizado;
· Dar coisa incerta – a coisa é determinável, e não determinada. Há especificações do gênero, mas não da individualização.
Já as prestações de fazer pressupõem uma atividade humana, no sentido de elaborar algo. Temos ainda as prestações negativas, de não fazer. É quando se pactua com alguém uma forma de abstenção que lhe seja interessante. Ressalte-se que essas abstenções devem ser juridicamente relevantes. O objeto indireto ou mediato, segundo Stolze, “trata-se do objeto da própria prestação de dar, fazer ou não fazer, ou seja, do próprio bem da vida posto em circulação jurídica”
[19]. O elemento ideal consiste no vínculo jurídico que une o credor ao devedor. Para Gonçalves,

[...] é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da obrigação da prestação. Nasce de diversas fontes, [...], quais sejam, os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos. [...]. É considerado o elemento nobre, o verdadeiro cerne do direito de crédito[20].

Dada a sua dinâmica essencial, a relação obrigacional obedece a um ciclo que se encerra com a sua extinção, que se dá, geralmente, por meio do pagamento. Com previsão legal no artigo 389 e seguintes do Código Civil, trata da exceção, que é o não cumprimento da obrigação. Ocorrendo o inadimplemento, enseja ao credor a forma sancionatória do direito privado: a execução forçada, ou seja, o cumprimento forçado da obrigação, ou, na impossibilidade desta, a indenização. Paulo Nader leciona “ser corolário natural do inadimplemento absoluto ou relativo de uma obrigação civil [...] o ressarcimento do credor por eventuais perdas e danos sofridos[21]”. Apesar da divisão em inadimplemento absoluto e relativo das obrigações, mencionada pelo autor supracitado, nos ateremos ao inadimplemento absoluto, que é o disposto no artigo 389 do Código Civil, especialmente à parte dos honorários advocatícios. Desta forma, será absoluto o inadimplemento quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. Mesmo que a possibilidade de cumprimento ainda exista, haverá inadimplemento absoluto se a prestação tornou-se inútil ao credor.
Aquele que infringe dever jurídico fica obrigado a reparar o dano causado. Esse dever passível de violação pode ter como fonte tanto uma obrigação imposta por um dever geral do direito ou pela própria lei quanto por um negócio jurídico preexistente. O primeiro caso caracterizará a responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, enquanto que o segundo, a responsabilidade civil contratual, objeto de nosso estudo. Temos que, a partir do momento que um empregador contrata um empregado, surge aí o vínculo obrigacional, e quando este vínculo é rompido de forma anômala, ou seja, sem justa causa, acarreta então o inadimplemento da obrigação. Destarte, como o obreiro não deu causa ao referido inadimplemento, não pode este arcar com os honorários de advogado que precisou contratar para fazer valer seus direitos. De acordo com Renato Saraiva, o posicionamento adotado pelo Colendo TST,

[...] apenas beneficia o empregador mau pagador, onerando ainda mais o trabalhador, o qual, além de não ter recebido seus créditos trabalhistas no momento devido, ainda é obrigado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono, diminuindo, ainda mais, o montante de verbas a receber[22].

Não é exagero, inclusive, entendermos que tal posicionamento superado seja até uma afronta ao Princípio Constitucional da Igualdade e da Isonomia, onde vemos partes desiguais sendo tratadas igualmente. E assim o é porque a própria CLT vê o obreiro como parte hipossuficiente da relação trabalhista. Alexandre de Moraes, com sua usual maestria, leciona que

O intérprete/autoridade pública não poderá aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias. Ressalte-se que, em especial o Poder judiciário, no exercício de sua função jurisdicional de dizer o direito ao caso concreto, deverá utilizar os mecanismos constitucionais no sentido de dar uma interpretação única e igualitária às normas jurídicas. [...] Além disso, sempre em respeito ao princípio da igualdade, a legislação processual deverá estabelecer mecanismos de uniformização de jurisprudência a todos os Tribunais[23].

O real objetivo da aplicação do artigo 389 do CC na Justiça do Trabalho é o de pagar perdas e danos, significando justamente reembolsar aquele que suportou um prejuízo por força do comportamento ilícito do transgressor da norma. Não nos parecia acreditável que a Justiça Especializada do Trabalho,

[...] surgida da necessidade de resguardar direitos oriundos dos relacionamentos laborais, evitando a exploração do homem pelo homem retirasse de sua atuação protetora aos profissionais do Direito, logo eles que movimentam suas engrenagens em estafantes procedimentos, no dia-a-dia das Varas do Trabalho, defendendo os direitos de todos, sem ter os seus próprios garantidos[24].

Cabe aqui transpor, posto que conveniente, as sábias palavras de Jorge Luiz Souto Maior:

O novo Código é bem mais severo com o devedor inadimplente e nos termos do artigo 389, o devedor que não cumpre a obrigação de pagar, no prazo devido, responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Este dispositivo enfraquece ainda mais o entendimento que não considerava devidos os honorários advocatícios no processo do trabalho. Ora, como se vê do novo texto legal, os honorários não decorrem simplesmente da sucumbência no processo, mas do próprio inadimplemento da obrigação (art. 389, do novo Código Civil). É bem possível que se venha dizer que este dispositivo não se aplica ao direito do trabalho, mas este entendimento simplório e equivocado, data venia, somente servirá para criar uma situação incoerente e esdrúxula no ordenamento jurídico, visto como um todo. Afinal, não se pode esquecer que o direito do trabalho, embora ramo específico do conhecimento jurídico, integra-se a um ordenamento, que, no todo, regula o conjunto das relações jurídicas que se perfazem na sociedade. Desse modo, um trabalhador que não recebesse seus direitos não teria direito às perdas e danos de forma integral, mas, se por conta de não ter recebido seus direitos descumprisse alguma obrigação de natureza civil, arcaria com as perdas e danos, integralmente. Evidente que esta “lógica” não pode ser construída dentro de um sistema que se pretende, se não justo, pelo menos coerente. Por todos estes argumentos, é forçoso concluir que já passou da hora do Judiciário trabalhista reformular o entendimento, inconstitucional, diga-se de passagem, de que na Justiça do Trabalho só incide o princípio da sucumbência quando o reclamante estiver assistido por sindicato, primeiro porque se aplica tal entendimento apenas parcialmente, pois se o reclamante é perdedor no objeto que exige perícia este arca com os honorários do perito, o que implica dizer que o princípio da sucumbência foi acatado, e segundo porque fere os princípios constitucionais do acesso à justiça e da isonomia, já que estabelece uma distinção injustificada, sob o ponto de vista processual e social, com relação aos reclamantes que não estejam assistidos por sindicatos, ainda mais quando se sabe que não há sindicatos em todas as localidades e, mesmo quando haja, a prestação da assistência jurídica e judiciária aos trabalhadores, pelos sindicatos, fica subordinada ao fato destes se associarem ao sindicato, ferindo outro princípio constitucional, o da liberdade de associação. O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios, trata-se, portanto, de posicionamento que fere preceitos constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem respeito, ainda mais diante das alterações legislativas impostas pelas Leis ns. 10.288/01, 10.537/02 e pelo novo Código Civil[25] (2002).

Assim, corroborando com o pensamento acima transcrito, nos manifestamos pela possibilidade de aplicação do artigo 389 do Código Civil na Justiça do Trabalho, afirmando ainda que qualquer tentativa de afastar o emprego do ora preconizado acarreta afronta aos Princípios inerentes ao jurisdicionado que busca a solução da lide. Em verdade, negar-se a exeqüibilidade deste procedimento é privar direitos daquele que mais necessita tê-los resguardados, transferindo para o trabalhador a responsabilidade de arcar com prejuízos que não deu causa. Destarte, para que se obtenha a Justiça, aspiração a ser seguida com esmero, devem-se procurar cada vez mais soluções que permitam aos que se aproximam da máquina judiciária o não perdimento de sua integridade, bem como de suas garantias fundamentais.

[1] BRASIL. Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970. Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5584.htm. Acesso em: 14 dez. 2008.
[2] BRASIL. Superior Tribunal do Trabalho. Livro de Súmulas. Honorários Advocatícios. Hipóteses de Cabimento. Disponível em: http://www.tst.gov.br/. Acesso em: 14 dez. 2008.
[3] BRASIL. Superior Tribunal do Trabalho. Livro de Súmulas. Honorários Advocatícios. Art. 133 da CF. Disponível em: http://www.tst.gov.br/. Acesso em: 14 dez. 2008.
[4] ALMEIDA NETO, João Alves de. “Jus postulandi e os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho”. Disponível em: . Acesso em: 27 nov. 2008.
[5] VARGAS, Luiz Alberto e LOGUÉRCIO, Antônia Mara Vieira. “Honorários Advocatícios na justiça do Trabalho como Conseqüência dos Novos Tempos. 2006. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/luizalbertodevargas/honorarios.htm>. Acesso em: 12 nov. 2008.
[6] SILVESTRIN, Gisela Andréia. “Jus postulandi e honorários advocatícios na Justiça do Trabalho”. 11 ago. 2004. Disponível em: . Acesso em: 12 nov. 2008.
[7] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 72.
[8] SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. 41. ed. atual., e rev. e ampl. por José Eduardo Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2008, p. 843.
[9] Idem ao 7, p. 199.
[10] Op. cit., p. 843.
[11] RIBEIRO, Ruberval José. “O jus postulandi”. Agosto, 1999. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2008.
[12] BRASIL. Código Civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa; com a colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondiolli. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 151.
[13] FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. 5. edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 1765.
[14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume II: teoria geral das obrigações. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 21.
[15] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume II: Obrigações. 7. edição. São Paulo: Atlas, 2006, p. 1.
[16] Idem ao 14, p. 3.
[17] Op. cit., p. 17.
[18] Idem ao 17.
[19] Op. cit., p. 19.
[20] Op. cit., p. 29.
[21] NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 2: obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 537.
[22] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. edição. São Paulo: Método, 2007, p. 250.
[23] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 32.
[24] FRANCO, Guilherme Alves de Mello. “O novo Código Civil brasileiro e a condenação em honorários de advogado na Justiça do Trabalho”. Fevereiro 2003. Disponível em: . Acesso em: 23 nov. 2008.
[25] MAIOR, Jorge Luiz Souto. “Honorários Advocatícios no Processo do trabalho: Uma Reviravolta Imposta Também Pelo Novo Código Civil”. 2002. Disponível em: < http://www.trt15.jus.br/escola_da_magistratura/Rev21Art4.pdf>. Acesso em: 24 nov. 2008.


Grande abraço,
Aninha =)