Olá pessoas!! Demoro que só pra postar, é verdade, mas, não gosto de simplesmente largar um tema no blog com pressa, preciso pesquisar sobre o assunto e saber o que estou falando. O tema de hoje surgiu após leitura das notícias do site CONJUR (muito bom, recomendo!). Desde já preciso agradecer a todos que contribuíram com o mesmo, compartilhando seus posicionamentos e clareando minhas prévias ideias sobre o tema.. obrigada!
Breve escorço histórico
A instituição da Ordem dos Advogados do Brasil ocorreu, então, quase um século após a fundação do Instituto dos Advogados, por força do art. 17 do Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930, assinado por Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, e referendado pelo ministro da Justiça Osvaldo Aranha. O primeiro Código de Ética Profissional para os advogados, aspiração já antiga da classe, foi aprovado na sessão do Conselho Federal de 25 de julho de 1934, dando cumprimento ao preceituado no art. 84, inciso III, do Regulamento da OAB, encerrando a discussão iniciada em 30 de maio de 1933 (www.oab.org.br).
Muitos acontecimentos históricos depois, irrompe o governo do Presidente Fernando Collor de Mello, tido como "progressista e renovador" , responsável pela liberação da importação de informática, pelo fim do monopólio das montadoras, e, o ponto mais importante para nosso post, a desburocatrização para abertura de novos cursos superiores, até então, possível para apenas pequena (e abastada) parcela da população. Depreende-se que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil era automática para os que fizessem o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária. Desta feita, em virtude da abertura de inúmeros cursos de Direito, uma atitude precisava ser tomada. Surge então o Projeto de Lei 201/91, de autoria do deputado federal Leite Chaves, visando dar obrigatoriedade ao Exame de Ordem para entrada nos quadros da OAB bem como determinar o fim da inscrição automática para os bacharéis que fizessem o estágio anteriormente mencionado. Apesar de aprovação no Congresso, o PL foi vetado, em sua integralidade, pelo então presidente, sob argumento de que tal proposição era contrária ao interesse público. Cai Fernando Collor, sanciona-se a Lei nº. 8.906/1994, com a mesma exigência anteriormente vetada...
Não ao exame!
Pois bem, os que defendem a queda do exame afirmam ser o mesmo inconstitucional do ponto de vista material e formal (Cláudio Scarinci, retirado do site http://www.mnbd-rs.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=159&Itemid=1). É inconstitucional materialmente por afrontar o Princípio da Isonomia (já que cursos como Medicina não exige um exame para inscrição na CRM, ou o de Engenharia para o CREA, por exemplo), o artigo 5º, inciso XIII, CRFB/88 - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", conhecida como norma de eficácia contida (para os alunos do insígne Mestre em Constitucional e Conselheiro Federal da OAB, Maurício Gentil Monteiro, a explicação para o que seja norma de eficácia contida, classificação trazida por José Afonso da Silva, é hialina. É aquela que, num primeiro plano, independe de regulamentação posterior. Porém, admite a restrição posterior do seu âmbito de eficácia. A lei vem para restringí-la), artigo 5º, XX, CRFB/88, entre outros. Já no âmbito formal, é inconstitucional por remeter ao Conselho Federal da OAB a regulamentação do referido exame, o que seria um requisito restritivo do exercício profissional que atinge prerrogativas indelegáveis do presidente da República. Este o posicionamento do querido professor, Dr. Manuel Caldas, alegando ainda ser o exame ilegítimo (não vale confundir com ilegal!).
Tal indignação foi, inclusive, objeto de Arguição de Preceito Fundamental (ADPF 163), tendo como arguente o bacharel Luiz de Matos Pinto, e como arguido o chefe do Poder Legislativo. Pena que o mencionado bacharel esqueceu de ler com mais atenção a Lei º. 9.882/99, especialmente seu artigo (os legitimados para propor Arguição - são os mesmos para Ação Direta de Inconstitucionalidade), ou seja a ação foi arquivada pois o pedido apresentou "duplo efeito formal". Há, porém, quem esteja advogando sem o exame de ordem, amparados em decisão judicial mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Outro caso semelhante foi também notícia no blog Histórias de Advogado Professor (http://historiasdeadvogadoprofessor.blogspot.com/2009/03/quem-viver-vera.html), vale a pena conferir!
Sim ao exame!
Os que denfendem a subsistência do exame alegam ser o mesmo necessário, nas palavras do querido Dr. Cláudio-Alexandre, por tratar-se de um múnus público a ser exercido pelo advogado, vez que este é indispensável a administração da Justiça (artigo 133, CRFB/88; cabeça do artigo 2º, Lei nº. 8.906/94). Ademais, um dos fundamentos da República é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CRFB/88), e esta deve ser assegurada a qualquer custo, possibilitando a todos o valer-se de profissionais não só capacitados como também devidamente habilitados. Mas, ainda no posicionamento deste "advogado militante", faz-se necessário um maior envolvimento da OAB na formação do profissional em parceria com as Instituições de Ensino Superior, tendo como escopo não só a fiscalização, bem como a promoção de debates, capacitação de dicentes e docentes, dentre outras medidas, para formação de um profissional mais comprometido com a profissão escolhida.
Para Dra. Juliana Rios, não há qualquer afronta ao artigo 5º (inciso XX) da CF, pois o mesmo trata da não obrigação de se manter associado, o que não ocorre com a OAB. O advogado que não quiser se manter associado pode a qualquer tempo pedir a sua exclusão, porém, perderá a prerrogativa de advogar, pois esse título só é concedido àqueles que são associados a Ordem.
Em suas palavras, o exame da ordem apenas define se o bacharel em Direito pode ser habilitado para se inscrever no órgão e portar o "título" de advogado, nada tendo a ver com o artigo em questão. Por fim, ela prossegue, asseverando que o exame deve existir, pois muita das faculdades hoje existentes não cumprem o seu papel de produzir um profissional de qualidade. Pelo menos o exame da ordem obriga o bacharel a estudar, funcionando, infelizmente, como um filtro.
Em suas palavras, o exame da ordem apenas define se o bacharel em Direito pode ser habilitado para se inscrever no órgão e portar o "título" de advogado, nada tendo a ver com o artigo em questão. Por fim, ela prossegue, asseverando que o exame deve existir, pois muita das faculdades hoje existentes não cumprem o seu papel de produzir um profissional de qualidade. Pelo menos o exame da ordem obriga o bacharel a estudar, funcionando, infelizmente, como um filtro.
Pois bem...não espero dos queridos leitores uma conclusão simples e imediata , como na premissa muito comumente utilizada e incutida em minha mente pela querida professora de Filosofia, Gabriela Maia "Todo homem é mortal. Carlos é homem. Logo, Carlos é mortal" (para wikipédia, premissa é uma fórmula considerada hipoteticamente verdadeira, dentro de uma dada inferência. Esta constitui-se de duas partes: uma coleção de premissas, e uma conclusão).
Esta bacharela em Direito, a priori, posiciona-se no sentido da continuidade da exigência do exame. É sabido que, infelizmente, maus profissionais são encontrados em qualquer lugar, inclusive, no caso do Direito, entre os que já obtiveram a aprovação na prova. São erros crassos, que muitas das vezes prejudicam os clientes, as partes, ou seja, os envolvidos na relação. Mas nem tudo é um mar de rosas! Deve haver também, por parte desta mesma Ordem que exige, uma atuação no sentido de, como bem ponderou Dr. Cláudio-Alexandre uma fiscalização, evitando Instituições de Ensino sem qualquer compromisso com o ensino e com a ciência apresentada no curso ofertado, e também promoção de atividades que venham a minorar a dificuldade enfrentada pelos bacharéis, a fim de prepará-los para o futuro que os espera. E este papel não é só da OAB, é também, como exposto por Dra. Juliana, papel do Governo Brasileiro em investir numa reforma no sistema educacional, pois, assim, estaríamos fortalecendo as bases, consertando a real fonte do problema, e não cobrindo rachaduras.
Um grande abraço,
Aninha

2 comentários:
Sou totalmente a favor do exame de ordem, se não quer fazer o exame faça concurso que não o exiga como requisito, ops...acho qeu falei a palavra que dá dor de cabeça...fazer concurso...se não é capaz suficiente para fazer prova de ordem que dirá de concurso... É tão bom querer ser "mais esperto" que os outros...
No mais: Olha a coincidência...
"Sentença manda OAB inscrever bacharéis sem aprovação em exame I
Sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu a segurança a seis bacharéis em Direito para que atuem como advogados, mesmo sem aprovação no Exame de Ordem. A decisão é novo lance numa sequência que começou em janeiro de 2008, quando a juíza federal Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal, concedeu liminar para permitir a inscrição na OAB. O TRF da 2ª Região deu, sete dias depois, provimento a um recurso da OAB carioca e cassou a liminar dada pela juíza de primeiro grau. Na última semana, ao analisar o mérito da questão, a magistrada concluiu que "exigir que o bacharel seja submetido ao exame para poder trabalhar é inconstitucional".O presidente da OAB carioca, Wadih Damous, considera lamentável a decisão. “É uma decisão isolada, que não reflete o pensamento amplamente majoritário da magistratura brasileira, que entende o exame não só como constitucional, mas como um instrumento importante de controle”, reclamou. A Ordem vai entrar com apelação no TRF-2."
http://www.infonet.com.br/claudionunes/ler.asp?id=83404&titulo=claudionunes
É...sem comentários!!
Beijos
Dra. Ana como vai? Q demora hein pra escrever aqui! Mas em compensação q ótimo texto vc postou! Estou de pleno acordo com a sua posição. Imagine a quantidade de profissionais desqualificados trabalhando como advogados se o exame passar a não ser mais exigido. Agora mudando de assunto, mande as fotos da formatura pro meu e-mail por favor. Bjo
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